Juntos por uma causa, unidos pela legalidade.

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SÃO GABRIEL, BAHIA, Brazil

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

COMO FOI CRIADO O 1º CMDCA E O 1º CT DE SÃO GABRIEL.


No dia 10 de junho de 2005 foi criada a Lei Municipal 393/05, que estabelece a criação e a composição do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como um órgão paritário composto por entidades governamentais e não governamentais.
No dia 03 de outubro de 2005 reuniram-se, na Prefeitura de São Gabriel os membros deste conselho, para a deliberação da formação da 1ª mesa diretora, sendo composta por : Presidente Evani Neiva de Oliveira, Vice Presidente Elson Neves de Souza , 1º secretário Laine Alves Oliveira e 2º secretário Valmira Teixeira Barreto, concomitante a isso os membros organizaram o primeiro processo seletivo do CT (Conselho Tutelar) , que foi composto da seguinte maneira:
Inscrições: 14 a 18 de novembro de 2005
Prova: 04 de dezembro de 2005 das 8 às 11 horas na Escola Faustiniano Ribeiro Lopes.
Resultado Final: 07 de dezembro de 2005.
Preencher os requisitos do artigo 133 do ECA
Após as inscrições encerradas computou-se 165 inscritos, dos quais compareceram apenas 145 no dia da realização da prova. Após a prova constatou que apenas 111 candidatos estavam aptos a concorrer ao pleito eleitoral, que aconteceu no dia 18 de dezembro de 2005 na Escola João Durval Carneiro e contou com a participação de 2.221 pessoas da comunidade, sendo proclamados 2.127 votos válidos e 94 votos nulos e brancos, distribuídos da seguinte maneira:
Votos da Sede: 1468          Votos do Baixão: 232     Votos do Besouro: 521
Foram eleitos 05  titulares e 05 suplentes:
1º- Valdirene de Jesus Alexandrino – 323 votos
2º - Igor Rafael de Figueiredo – 125 votos
3º - Joedilson Pereira de Oliveira – 108 votos
4º - Edinei Máximo de Carvalho – 106 votos
5º - Arete Rodrigues de Oliveira – 100 votos
6º- Maria Helena dos Santos Silva – 93 votos
7º - Jovenila Ribeiro dos Santos Rocha – 92 votos
8º- Joelma Sena Souza – 65 votos
9º- Sandra Mendes da Rocha Sena  - 64 votos
10º- André Alves de Oliveira – 63 votos

No dia 18 de janeiro de 2006 os titulares  foram empossados na Câmara Municipal de São Gabriel, no Plenário Edivaldo Evaristo de Figueiredo, para o mandato de três anos com direito a uma recondução, como descreve a foto acima.
Segundo Plano CMDCA : Evani, Gessé, Neide, Ivete, Laíne, Cristiana, Fátima, Elson, Wilton, Érica, Edelsuita. ( 1ª Advogada do CT)
Primeiro Plano CT: Ednei, Valdirene ( 1ª secretária), Igor Rafael, Arete ( 1ª coordenadora do CT), Joedilson.


DIRIEITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                            Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

                                            Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.


                                        Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes

                                       Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais

                                  Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

O que realmente o Conselho deve fazer?

Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. 


ENTIDADES QUE O CONSELHO TUTELAR FISCALIZA DE FORMA ADMINISTRATIVA: 


 Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:  

I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;  
V - prestação de serviços à comunidade;   
VI - liberdade assistida;    
VII - semiliberdade; e         
          VIII - internação.

Se o Conselho Tutelar encontrar alguma irregularidade, o mesmo poderá representar o caso ao Ministério público, como consta na sequência:

Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do CONSELHO TUTELAR, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.


Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
        XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.    
         XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.    

       
 Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. 


quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Lei nº473/16 de setembro de 2009

 

                                                                                            Altera a Lei nº. 393 de 10 de Junho de 2005 que dispõe sobre a política municipal                                                                                    de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.


              O PREFEITO MUUNICIPAL DE SÃO GABRIEL ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais.
              FAZ saber  que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade:
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem:
III – serviços especiais, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3°. São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.

Art. 4°. O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
§ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.

§ 2°. Os serviços especiais visam:

a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.


DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 05 (cinco) representantes do poder público e  05 (cinco) da sociedade civil.

a) 01 (um)  representante da Secretaria Municipal da Saúde*;

b) 01 (um)  representante da Secretaria Municipal da Educação*;

c) 01( um)  representante da Secretaria Municipal da  Assistência  Social*;

d)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer*;
e)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento*;
a)  01 (um)  representante da Igreja Católica
b)   01 (um) representante de Associação Urbana*;
c)   01 (um) representante de Associação Rural*;
d)   01(um) representante da Igreja Evangélica *;
 e)  01(um) representante  do STRSG ( Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel)*;

§ 1°. Os conselheiros representantes das secretarias, serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria.
§ 2°. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa e amplamente divulgado no Município.
§ 3°. A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4°. Os conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 02  (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução.
§ 5°. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6°. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art. 7°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV – elaborar seu regimento interno;
V – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
VI – gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-governamentais;
VII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
IX – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X – proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;
XI – proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII – fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.

Art 8°. O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9°. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
V – por outros recursos que lhe forem destinados;
VI – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

Art. 10º - O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11º - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução,
Artigo 12º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por um Colégio Eleitoral, formado por instituições devidamente credenciadas pelo CMDCA,
§ 1°- Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas no CMDCA,
§ 2° - Também poderão compor o Colégio Eleitoral todas as entidades e instituições juridicamente constituídas há mais de 24 meses, que sejam representativas da sociedade civil e tenham compromisso com a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
§ 3° - O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das instituições,
§ 4° - As organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo CMDCA, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local para promoverem a indicação de seus delegados para comporem o Colégio Eleitoral, devendo essa indicação recair, preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será credenciado para exercer o direito de voto para o Conselho Tutelar,
§ 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 6° - No edital e no Regimento da Eleição constarão a composição das comissões de organização do pleito, de seleção e elaboração de prova, e banca entrevistadora, criadas e escolhidas por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 7° - O credenciamento do representante da entidade será pessoal e intransferível, após o 10° (décimo) dia antecedente à eleição, ressalvando o caso de morte ou doença que o impossibilite, momentânea ou permanentemente. A substituição do falecido deverá ser requerida pela entidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do dia do óbito, ou outro prazo que for definido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 8° - O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

Seção II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Artigo 13º A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
Artigo 14º Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município de São Gabriel  há mais de dois anos;
IV – estar no gozo de seus direitos políticos;
V – apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao 2° grau;
VI – comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses, em atividades na área da criança e do adolescente, mediante competente “curriculum” documentado;
VII – submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA.

§ 1° - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro.
§ 2°- O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública.
Artigo 15º – O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
Artigo 16º – Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
Artigo 17º – Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias apresentar defesa.
§ 1° - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2° - Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.
§ 3°- Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa decisão, publicada no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do Município e em outro jornal local.
Artigo 18º – Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, com a relação dos candidatos habilitados.
Artigo 19º – Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1°- A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.

Seção III

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Artigo 20º - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.
Artigo 21º – A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 22 supra.
Parágrafo único – A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.
Artigo 22º - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Artigo 23º – As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.
§ 1° - O eleitor poderá votar em cinco candidatos.
§ 2° - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Artigo 24º - As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras.
Artigo 25º - Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.

Seção IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Artigo 26º – Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único – Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.
Artigo 27º – Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1°- Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 2° - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimento definida no artigo 18 desta Lei*.
§ 3° - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após, empossados.
§ 4° - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
Artigo 28º – Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA,
Artigo29º - São impedido de servir no mesmo concelho, marido e mulher, ascendente e descendente,sogro e sogra ou nora, irmãos,  cunhado, tio  sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado
Parágrafo único – Entende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo em relação á autoridade  Judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na  Justiça da Infâcia e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. 

Seção V

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 30º – As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
Artigo 31º – O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:
I – Das 8:00 h às 18:00 h, de Segunda a Sexta-feira.
II -. Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão.
III- Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.
IV – O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 ( quarenta) horas semanais.
Artigo 32º – O coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso (outros critérios podem ser utilizados: o mais votado ou aquele com mais tempo/experiência na área de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente), o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Artigo 33º – Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo único – Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.
Artigo 34º – O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.
Seção VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO
Artigo 35º - Ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, com mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo único – A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança, pelo Promotor da Infância e Juventude, o juiz da Vara da Infância e Juventude, da sua necessidade, a contar do presente Conselho Tutelar, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da diplomação.
Artigo 36º – O padrão salarial do cargo criado no artigo anterior será de R$ 697,50(seiscentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos), que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de São Gabriel.
Parágrafo único – Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Artigo 37º – As despesas com a execução dos artigos 38 e 39 desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal da  Secretaria de Assistência Social
Artigo 38º – Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I – Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente:
II – Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.
Parágrafo único – a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39º. No prazo de seis meses, contados da publicação desta lei, dar-se-á o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no art. 14 desta Lei.
Art. 40º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 41º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de 50%
Art. 42º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





São Gabriel 16 de setembro de 2009






Jose Carlos Gomes Ferreira
Prefeito Municipal