O Conselho Tutelar e a Escola
Relação Harmônica
Publicado por Rafael do Nascimento Pereira
Segundo o art. 131 da Lei 8069 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional designado pela sociedade para zelar pelo cumprimento dos direitos de criança e de adolescente. Nesse sentido, o CT tem uma série de atribuições elucidadas, em sua maioria, no art. 136 do ECA.
Embasado nessa proposição, iremos explanar sobre o papel desse instrumento garantidor de direitos em relação à Escola. Ou seja, falaremos sobre o que está ou não relacionado com esse órgão, sendo que cada um tem uma incumbência específica.
É muito comum em nosso território brasileiro saber de notícias de diretores, secretários e professores de instituições escolares querendo que o CT faça algo que contradiz com o princípio da legalidade. Sendo assim, os casos mais comuns são:
· Indisciplina escolar;
· Abordar o ato infracional de criança ou de adolescente;
É imprescindível comentar sobre os dois temas apresentados para compreendermos o porquê que isto não compete ao órgão autônomo. Primeiramente sabe-se que a indisciplina escolar é algo que tem que ser resolvido pela própria escola com o auxílio de técnicos como psicólogos, assistentes sociais, pois este é uma ação de grande complexidade.
Segundo, sabe-se que quem deve abordar o ato infracional de criança ou de adolescente, independente de idade, é a Polícia Militar (art. 244 do Código do Processo Penal) que tem o devido treinamento. Depois dessa abordagem há dois caminhos. Um: se for criança (indivíduo entre 0 e 12 anos incompletos) o Conselho Tutelar APLICARÁ medidas de proteção conforme o art. 105 do ECA. Dois: se for adolescente (pessoa de 12 a 18 anos incompletos) esse deverá ser encaminhado á Delegacia de Polícia Civil.
Depois desta explicação demonstraremos em qual situação a Escola deve acionar o CT:
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
Ou seja, se ocorrer o que está descrito no art. 56, corroborado pelo art. 13, a comunicação ao CT será obrigatória.
É fundamental frisar que o CT NÃO é um órgão de investigação de crimes.
Já os acontecimentos de reincidência de faltas injustificadas e de evasão escolar deverão ser notificados ao Conselho quando a Escola esgotar todos os seus recursos, todavia na realidade a instituição de aprendizado, muitas vezes, não realiza tal procedimento, decorrendo em uma desconsideração da população estudantil.
Terminando de discorrer sobre o vínculo escola-conselho os elevados níveis de repetência, segundo o princípio da hermenêutica, devem ser conhecidos pelo CT para que esse busque soluções, principalmente o CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes), para aliviar esse fracasso escolar.
Por tanto, o CT tem tal função de acordo com a legalidade jurídica, mas os leigos do senso comum querem atribuir o que lhe convém.

Ótimo!
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