Juntos por uma causa, unidos pela legalidade.

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SÃO GABRIEL, BAHIA, Brazil

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DA LEI:


·         Se na Lei não exige nossa presença em oitiva de adolescente em Delegacia ou Ministério Público, então não devemos temer as alegações de crime de desobediência;
·         Se na Lei consta que somos NÃO JURISDICIONAIS, nessa lógica não devemos se envolver com questões litigiosas (guarda ou pensão);
·         Se na Lei não está explícito que é nosso papel conceder autorização para trabalho, desfile, viagem ou entrada em festa de criança ou adolescente, assim temos que evitar tal ação;
·         Se na Lei não está escrito que devemos receber ordens para fiscalizar eventos, casas de jogos, motéis, bares ou empresas que exploram do trabalho infantil, sendo assim não poderemos temer ordens de leigos;
·         Se na Lei não diz que é de nosso ofício reprimir criança ou adolescente, então não faremos vontades de “mal intencionados”;
·         Se na Lei está claro que somos autoridades que determinam medidas, assim não deveremos exercer a função dos órgãos que têm competência para tal;
·         Se na Lei está claro que não podemos investigar desaparecimento de criança e adolescente, desse modo não recearemos em falar para os responsáveis sobre a Lei de Busca Imediata.


Conselho Tutelar de São Gabriel-BA.

sábado, 7 de janeiro de 2017

Quando, ó, sobreaviso?



Essa coisa complicada
É o tal do sobreaviso.
Para uns é plantão,
Mas para quando isso?
Observe nossa intenção
E o nosso objetivo.
O Conselho Tutelar apresenta:
Em regime de sobreaviso.


São duas horas da madrugada
E a “Polícia” liga pra gente,
REQUISITANDO nossa presença
Na oitiva de adolescente.
Cadê os pais ou responsável?
Será que estão ausentes?
Mesmo assim não nos compete
Senhor@, compreende?


É final de semana,
Festa no “barzinho dos irmão.”
- Conselho vai cuidar dos “dimenor”!
- Essa não é nossa função!!!!
Quem vende, entrega, ministra
Deve levar “flagrantão”.
Vamos para rádio
Esclarecer nossa atribuição,
Pois quem dá flagrante
São os senhores do “pelotão”.


Continuando esse FDS,
Recebemos uma ligação:
- Vêm buscar o “infrator”
Para levar lá.. lá “lonjão”?
- pois esse “menor”
Mora em outra cidade, irmão.
- Ei meu caro
Na Lei não tem isso não.


Madrugada de sexta-feira,
O adolescente tem um mal estar.
Antes de chamar a ambulância
Ligam pro Conselho Tutelar.
CUIDADO COM A OMISSÃO DE SOCORRO!
Compete a qualquer cidadão
No sufoco auxiliar.
Mas nesse caso
A ambulância deve chegar.
Pois CT tutela direito
Quando “a saúde” se negar.


A criança está na rua
Sem auxílio e sustento.
A Assistência Social REQUISITA ao CT
Pra levar menino ao acolhimento.
Essa é inversão de valores:
A execução do órgão requerente,
Demonstramos que o mais viável
Seria a ação do “assistente”.
Na excepcionalidade do acolhimento
Não necessita ordens ao “dirigente”.


Em uma noite muito longa
Pediram ao Tutelar:
- Investigue; cuide do meu filho;
- Faça ronda; blá, blá, blá...
- Na verdade a missão do CT
Não é executar.
É determinar medidas
E também requisitar.
Se tiver algo fora do agrado
Na RIMA... vamos concertar.


(Conselho Tutelar de São Gabriel-BA)

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

O Conselho Tutelar e a Escola


O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento de direitos de criança e de adolescente, que estejam com estes ameaçados ou violados: pela sociedade ou Estado; por pais ou responsável; ou em razão de sua própria conduta. Desse modo, o CT tem certa relação com a Escola, mas como essa se dá? Responderemos esta questão no decorrer deste texto.

No senso comum tudo que envolve criança ou adolescente compete ao Conselho Tutelar, porém não é dessa forma que o órgão autônomo funciona. Ou seja, o CT: não investiga crime; não resolve casos de guarda ou de pensão; não resolve indisciplina escolar. 

Percebe-se que a relação do órgão permanente (não ininterrupto em relação ao expediente) e a Escola não se resume na resolução da indisciplina dos discentes, pois a Lei não concede respaldo legal para o CT ajustar tal situação. Mas o que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) permite?

Veja bem, caro LEITOR, os dirigentes dos estabelecimentos de ensino comunicarão ao CT tais casos envolvendo criança ou adolescente:

1.     Maus tratos envolvendo seus alunos;
2.     Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados s os recursos escolares;
3.     Elevados níveis de repetência.

O primeiro item, com base no art. 13 do ECA, deve ser comunicado OBRIGATORIAMENTE ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Isto é, além da Escola comunicar ao CT, esta deve encaminhar o caso a algum órgão de proteção da Assistência Social (Creas, por exemplo) para precaução da vítima, e também tem que denunciar à Polícia Civil para a investigação da notícia. Sendo se o professor ou responsável pelo estabelecimento de ensino que não comunicar tal caso ao órgão responsável, receberá MULTA de três a vinte salários de referência (art. 245 do ECA). E o Conselho Tutelar? Leitor, o CT, nesse caso, ficará atento se a Assistência Social através do Creas e a Polícia estarão fazendo o que é de sua responsabilidade. Se não, o CT determinará medidas de proteção e requisitará serviços.

Os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar deverão ser comunicados quando a Escola esgotar todas as possibilidades junto ao Sistema de Garantia de Direitos (SGD), contudo, será se isso ocorre? 

Sobre o último item, a notícia sobre os elevados níveis de repetência deve ser passada ao órgão não jurisdicional para que esse a encaminhe ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA), e o CMDCA deliberará questões sobre políticas públicas para suprir a escassez escolar, o insucesso da política educacional.

Além disso, a instituição escolar deve está atenta com os pais omissos, irresponsáveis, para notificar tal fato ao CT, para que o mesmo determine as medidas de proteção do art. 101 para criança ou adolescente com os direitos ameaçados ou feridos ou aplique as medidas do art. 129 aos pais que omitirem, faltarem ou abusarem no exercer de seu poder familiar.


Por tanto, a relação entre o Conselho Tutelar e a Escola deve ser harmônica e justa, pois ambos os entes são fundamentais para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

terça-feira, 29 de novembro de 2016

O perigo dos erros


s

1. INTRODUÇÃO 


   A distorção das atribuições do Conselho Tutelar é algo comum em nosso país. Todavia sabemos que esse órgão não é executor de ações, ou seja, o CT age de forma administrativa, requisitando serviços, aplicando medidas protetivas. Ele não pode receber determinação para exercer papel de Polícia, de Assistência Social, de psicólogo, dos pais e do Juizado da Infância e da Juventude.
   Nesse sentido, desenvolvemos um texto com base em notícias errôneas sobre o Órgão autônomo, destacando que, enquanto o Conselho faz a função de outra parte, os casos pertinentes a esse são deixados de lado.

2. DESENVOLVIMENTO 


   Em vinte e seis de maio de 2016 o site G1 notificou que o Conselho Tutelar de Osvaldo Cruz, juntamente com a Polícia Militar, retirou onze adolescentes de uma festa. Será se isso levará a alguma solução? A Polícia informou que os responsáveis pela festa não receberam o aval do juiz da localidade para permitir a entrada de cidadãos que têm menos de dezoito anos no local festivo, nesse contexto, sabe-se que quem cometeu crime foi o dono do estabelecimento. 
   Nesse caso, cabia ao Conselho Tutelar informar o episódio ao Ministério Público embasado no art. 136, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, que consta que o CT deve comunicar notícia de fato que se configura em infração administrativa ou penal ao MP. Sendo assim, não deveria ter agido com a Polícia Militar, pois essa é responsável pela segurança pública de acordo com o art. 144 da Constituição Federal
   Segundo o art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente o Conselho Tutelar é um órgão NÃO JURISDICIONAL, nessa perspectiva questões de disputas de guarda, casos de pensão alimentícia, autorização de viagem e autorização para devolução de criança ou adolescente aos pais ou responsáveis não cabem a esse Órgão zelador pelo cumprimento de direitos.
   Mesmo assim, a mídia enxerga o CT de uma forma equivocada, isso se nota em suas publicações, principalmente em sites. Confirmando o exposto, em oito de junho desse ano a página do UOL publicou uma notícia informando que o Conselho Tutelar “não quis entregar bebê raptada aos pais”. Sendo que quem pode decidir isso é o juiz.
   Segundo o site de Pernambuco, houve um ocorrido forte no estado referido, isto é, três Conselheiros Tutelares e uma idosa foram covardemente assassinados a tiros. Os supostos mandantes dessa carnificina foram o pai e a avó paterna da criança. A menina estava sendo transportada pelos profissionais chacinados.
   Esse fato é lamentável! Há de se lastimar também que os Conselheiros estavam fazendo algo além da função, pois segundo informações, isso foi decorrente de um caso de litígio ou disputa. Ora, se o Conselho Tutelar executa algo... Hum... Isso não está certo!

3. CONCLUSÃO 


   Com essas notificações percebe-se a ignorância de alguns donos de site, da mídia, perante o Órgão menos compreendido do Brasil, e isso acarreta em muitas distorções e perigos para os bravos Conselheiros.
   Para mudar essa conjuntura é necessário, sem dúvida, de capacitações contínuas para os zeladores pelo cumprimento de direitos, não babás de criança e adolescente, além disso, reportes, apresentadores, radialistas, psicólogos, juízes, promotores, policiais, assistente social e a comunidade em geral precisam ter conhecimento a respeito da função do Conselho tutelar.
   Por tanto, com isso não existirá equívocos, MORTES, e a proteção integral, em fim será implantada em nosso país.

4. REFERÊNCIAS 

G1. Conselho Tutelar e Polícia Militar retiram 11 adolescentes de festa. Acessado por:. Acessado em: 18/06/2016. 
UOL. Caruaru: Conselho Tutelar não entrega bebê raptada aos pais. Acessado por:. Acessado em: 18/06/2016. 
BRASIL. Constituição Federal. 1988.
DIARIODEPERNAMBUCO. Polícia encontra novas provas contra suspeita de ser mandante de crime em Poção. Acessado por:. Acessado em: 18/06/2016.

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Trabalho feito com muita dedicação pelo Conselho Tutelar de São Gabriel-BA.
2016




Por que dizem que o Conselho Tutelar não faz nada?





O Conselho Tutelar é um órgão (uma parte) de grande importância para o zelo dos direitos de criança e de adolescente. Todavia este é enxergado de forma errada, ou seja, é visto como um órgão de repressão, segurança pública, programa assistencial, entre outros. Com base nisso explicaremos o porquê dessa visão errônea e também esclareceremos sobre o motivo de muitas pessoas acharem que o zelador de direitos não faz nada.
O CT age pela ética do bem comum, sendo que sua composição estar no Art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz: o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Assim para começar a compreender a função do órgão autônomo devem-se entender quatro itens.
Primeiro: órgão permanente, ou seja, quando o CT é criado no município, o Poder Público não deve extinguir o zelador de direitos.
Segundo: a palavra autonomia não tem nada a ver com “fazer o que der na telha” e sim com a não dependência de receber ordens para aplicação de medidas de proteção ou requisição de serviços.
Terceiro: não jurisdicional, isto é, o CT não é unido à justiça, ao juiz, não desempenhando o papel desses, como acordo de guarda, pensão alimentícia ou suspensão do poder familiar.
Quarto: encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos de criança e de adolescente, como todos os componentes, esse é indispensável, pois se percebe que o Conselho Tutelar não zela do menino ou menina, por exemplo, levar a o garoto ao médico, advertir o menino travesso, transportar uma menina de uma família para outra. Esses tipos de erros podem ocasionar até a morte. Uma prova disso foi a ordem idiota de um juiz leigo no assunto “Conselho Tutelar”, que ordenou que os conselheiros transportassem uma criança para outra família, sendo assim, três conselheiros e uma senhora de 62 anos foram mortos. TRISTE! Leitor, o CT ZELA POR DIREITOS. Link da notícia: http://g1.globo.com/pe/caruaru-regiao/noticia/2015/02/chacina-em-pocao-ocorreu-depois-de-criança-sair-da-casa-da-avo-paterna.html>.
Além do exposto, o CT não faz parte da segurança pública, pois os responsáveis por essa missão estão listados no art. 144 da Carta Magna de 1988.
Agora vamos dar prosseguimento no assunto, sendo assim falaremos um pouco sobre a função do Conselho Tutelar. Nesse sentido, nota-se que a maioria das atribuições do CT está descrita no art. 136 do ECA.
O CT atende criança ou adolescente com os direitos ameaçados ou violados e aplica medidas de proteção, exemplo: dona Fafá foi matricular seu filho na escola próxima à sua casa, porém a diretora negou inscrever o menino por ele ser um “aluno problema”. Então dona Fafá foi indicada a procurar o Conselho Tutelar, desse modo, esse examinou as informações e percebeu que o caso é verdadeiro. Assim o Conselho aplicou a medida de matrícula e frequência obrigatórias, pois o direito à educação é constitucional.
O CT atende e também aconselha os pais ou responsável e aplica medidas de proteção. Além disso, este órgão: requisita ou determina serviços na área da educação, saúde, serviço social, segurança, previdência, trabalho; representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; entre outras vantagens. Notou a autoridade e o poder que o Conselho Tutelar tem?
Dando prosseguimento ao exposto o Conselho Tutelar pode aplicar estas medidas a crianças ou adolescentes: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade (este não tem poder de guarda); orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; e acolhimento institucional.
Já aos pais ou responsável o CT aplica: encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; encaminhamento a cursos ou programas de orientação; obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; e advertência.
Muita coisa, em! É importante destacar que o Conselho Tutelar NÃO EXECUTA as medidas que ele determina, sendo a Assistência Social, através de seus órgãos, um dos principais executores.
Isso se confirma com as seguintes informações contidas na Constituição Federal de 1988:
Art. 203. A ASSISTÊNCIA SOCIAL será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Além disso, segundo a Lei Orgânica da Assistência Social de 1993 o CRAS e o CREAS realizam respectivamente a:
I - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Nota se o porquê de muita gente pensar que o Conselho Tutelar não faz NADA, pois o mesmo NÃO EXECUTA ações e sim encaminha casos ou requisita serviços para que os órgãos, especialmente, da Assistência Social atuem diretamente de uma forma técnica.
Por tanto, se a oferta de programas é pouca no município, de quem é a culpa? Do Conselho Tutelar? Do Poder Público? Do Ministério Público? Do Poder Judiciário? Dos cidadãos?

O Conselho Tutelar e a Escola

Relação Harmônica

Segundo o art. 131 da Lei 8069 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional designado pela sociedade para zelar pelo cumprimento dos direitos de criança e de adolescente. Nesse sentido, o CT tem uma série de atribuições elucidadas, em sua maioria, no art. 136 do ECA.
Embasado nessa proposição, iremos explanar sobre o papel desse instrumento garantidor de direitos em relação à Escola. Ou seja, falaremos sobre o que está ou não relacionado com esse órgão, sendo que cada um tem uma incumbência específica.
É muito comum em nosso território brasileiro saber de notícias de diretores, secretários e professores de instituições escolares querendo que o CT faça algo que contradiz com o princípio da legalidade. Sendo assim, os casos mais comuns são:
· Indisciplina escolar;
· Abordar o ato infracional de criança ou de adolescente;
É imprescindível comentar sobre os dois temas apresentados para compreendermos o porquê que isto não compete ao órgão autônomo. Primeiramente sabe-se que a indisciplina escolar é algo que tem que ser resolvido pela própria escola com o auxílio de técnicos como psicólogos, assistentes sociais, pois este é uma ação de grande complexidade.
Segundo, sabe-se que quem deve abordar o ato infracional de criança ou de adolescente, independente de idade, é a Polícia Militar (art. 244 do Código do Processo Penal) que tem o devido treinamento. Depois dessa abordagem há dois caminhos. Um: se for criança (indivíduo entre 0 e 12 anos incompletos) o Conselho Tutelar APLICARÁ medidas de proteção conforme o art. 105 do ECA. Dois: se for adolescente (pessoa de 12 a 18 anos incompletos) esse deverá ser encaminhado á Delegacia de Polícia Civil.
Depois desta explicação demonstraremos em qual situação a Escola deve acionar o CT:
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
Ou seja, se ocorrer o que está descrito no art. 56, corroborado pelo art. 13, a comunicação ao CT será obrigatória.
É fundamental frisar que o CT NÃO é um órgão de investigação de crimes.
Já os acontecimentos de reincidência de faltas injustificadas e de evasão escolar deverão ser notificados ao Conselho quando a Escola esgotar todos os seus recursos, todavia na realidade a instituição de aprendizado, muitas vezes, não realiza tal procedimento, decorrendo em uma desconsideração da população estudantil.
Terminando de discorrer sobre o vínculo escola-conselho os elevados níveis de repetência, segundo o princípio da hermenêutica, devem ser conhecidos pelo CT para que esse busque soluções, principalmente o CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes), para aliviar esse fracasso escolar.
Por tanto, o CT tem tal função de acordo com a legalidade jurídica, mas os leigos do senso comum querem atribuir o que lhe convém.